Importância do ato libidinoso para caracterização da importunação sexual
Durante uma sessão do Tribunal Superior Eleitoral, um ministro defendeu a manutenção da condenação de um vereador por importunação sexual. Segundo seu entendimento, a prática de ato libidinoso sem consentimento é suficiente para comprovar a finalidade prevista no artigo 215-A do Código Penal. Para ele, exigir uma prova direta da intenção do agente em satisfazer sua própria lascívia ou a de terceiros seria uma tarefa impossível de ser cumprida.
Contexto do caso
O julgamento envolveu o recurso de um vereador de Camaçari, Bahia, condenado por violência política de gênero e importunação sexual contra uma colega durante uma sessão da Câmara Municipal, em 2022.
A análise do caso foi suspensa após um pedido de vista pelo presidente do TSE. Embora a maioria da Corte tenha decidido manter as condenações, ainda existem debates sobre a definição da importunação sexual e a dosimetria da pena aplicada.
Ato libidinoso e sua intenção
- Um dos ministros divergiu ao admitir que o ato de colocar o cotovelo entre as pernas da vítima configurou ato libidinoso sem consentimento.
- No entanto, este julgador votou pela absolvição com base na ausência de comprovação do dolo específico necessário para a importunação sexual, previsto no artigo 215-A, que exige a intenção de satisfazer a lascívia própria ou de outro.
O artigo citado define o crime como o ato libidinoso praticado contra alguém sem seu consentimento, visando essa satisfação lasciva. O relator do caso discordou da necessidade de apresentar uma prova extra para essa finalidade.
Ele ressaltou, de forma enfática, que um ato libidinoso é, por natureza, realizado com o propósito de satisfazer desejos lascivos e não com outros objetivos como brincadeira ou escárnio.
Esclarecimento sobre lascívia
O termo lascívia foi explicado como sinônimo de luxúria, volúpia, comportamentos libidinosos e falta de pudor. Ao analisar a conduta do acusado, o ministro destacou que o gesto de colocar o cotovelo entre as pernas de uma mulher configura claramente um comportamento desrespeitoso e sem pudor.
Exemplos práticos
Para ilustrar seu posicionamento, o ministro mencionou situações comuns de importunação sexual no transporte coletivo, onde o contato físico não consensual é suficiente para configurar o delito sem a necessidade de provas adicionais sobre a intenção do agressor.
Ele afirmou que seria absurdo exigir uma “perícia cerebral” para tentar identificar o propósito de quem comete o ato.
Detalhes do caso concreto
O incidente ocorreu em junho de 2022, durante uma sessão na Câmara Municipal de Camaçari. Conforme a denúncia, o vereador retirou a placa que identificava a vereadora — única mulher eleita na época — e a arremessou contra a parede quando ela tentou recuperá-la.
Em seguida, ele impediu que a parlamentar se sentasse, colocou o cotovelo entre suas pernas e, sem autorização, a abraçou com um movimento semelhante a um “mata-leão”, segundo o Ministério Público Eleitoral.
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia condenou o vereador por importunação sexual e por violência política de gênero, prevista no Código Eleitoral.
Divergências no julgamento
- A relatora do caso votou pela manutenção das condenações, reconhecendo que, mesmo sem a menção explícita do dolo em seu acórdão, os elementos de prova comprovam o crime.
- Ela, porém, rejeitou a aplicação da Lei Maria da Penha para aumento da pena, reduzindo a punição de quatro anos, oito meses e 15 dias para quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto.
- Outro ministro divergiu, votando pela absolvição da importunação sexual por não considerar evidente o dolo específico.
- O ministro que defendeu a condenação argumentou que a recente ampliação da proteção da Lei Maria da Penha também abrange a violência política de gênero, apoiando a causa de aumento da pena.
Ao final, ele defendeu a manutenção integral da decisão regional. Dois ministros acompanharam essa posição, enquanto outros seguiram a relatora. O presidente do tribunal pediu mais tempo para analisar o caso, adiando sua conclusão.




